O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:1
TÍTULO I – Disposições Preliminares
Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes
à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades
e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade
e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder
público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte,
ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
Nota do Editor (NE): nos dispositivos que alteram normas, suprimiram-se as alterações
determinadas uma vez que já foram incorporadas às normas às quais se destinam.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos
públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas
específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas
com a proteção à pessoa idosa;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e
convívio da pessoa idosa com as demais gerações;
V – priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família,
em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou
careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria
e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de
informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de
envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência
social locais;
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
§ 2º Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores
de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas.
Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus
direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da
pessoa idosa.
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras
decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente
qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que
tenha conhecimento.
Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais
da Pessoa Idosa, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão
pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definidos nesta Lei.
TÍTULO II – Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I – Do Direito à Vida
Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção
um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida
e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam
um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
CAPÍTULO II – Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a
liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos
civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes
aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física,
psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a
a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório
ou constrangedor.
CAPÍTULO III – Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados à pessoa idosa na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar
entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante
o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a
ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 14. Se a pessoa idosa ou seus familiares não possuírem condições
econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao poder público esse
provimento, no âmbito da assistência social.
CAPÍTULO IV – Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal
e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a
prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção
especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.
§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas
áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população
que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as
pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituições públicas, filantrópicas
ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder público,
nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução
das sequelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente,
medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses,
órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3º É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela
cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4º As pessoas idosas com deficiência ou com limitação incapacitante
terão atendimento especializado, nos termos da lei.
§ 5º É vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante
os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I – quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato
necessário com a pessoa idosa em sua residência; ou
II – quando de interesse da própria pessoa idosa, esta se fará representar
por procurador legalmente constituído.
§ 6º É assegurado à pessoa idosa enferma o atendimento domiciliar
pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo
serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou
conveniado, que integre o SUS, para expedição do laudo de saúde necessário
ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos
terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso
de emergência.
Art. 16. À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito
a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições
adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério
médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento da pessoa idosa
ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 17. À pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for
reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando a pessoa idosa em condições de proceder
à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando a pessoa idosa for interditada;
II – pelos familiares, quando a pessoa idosa não tiver curador ou este
não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver
tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar
conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para
o atendimento às necessidades da pessoa idosa, promovendo o treinamento
e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores
familiares e grupos de autoajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra
pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de
saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
IV – Conselho Estadual da Pessoa Idosa;
V – Conselho Nacional da Pessoa Idosa.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa
idosa qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que
lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
§ 2º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no
caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.